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ARTIGO

Novas Possibilidades para Inventário e Separação de Fato em Cartório

Novas Possibilidades para Inventário e Separação de Fato em Cartório
No dia 20/08/2024 o Conselho Nacional de Justiça - CNJ - aprovou resolução que altera a Resolução CNJ n. 35 de 2007, promovendo mudanças significativas na regulamentação de atos notariais, particularmente no que tange à desjudicialização de processos envolvendo inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável. Essas alterações visam simplificar e agilizar os procedimentos administrativos, conferindo maior autonomia aos tabeliães e aos envolvidos nos processos.

Uma das mudanças mais marcantes está no art. 1º, que agora reforçando a livre escolha do tabelião para a lavratura dos atos notariais, desvinculando a escolha das regras de competência previstas no Código de Processo Civil. Isso traz maior flexibilidade aos envolvidos, facilitando o acesso aos serviços notariais em diferentes localidades.

Outra inovação importante aparece no art. 3º, que esclarece que as escrituras públicas de inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção da união estável consensuais não necessitam de homologação judicial, constituindo títulos suficientes para registro civil, imobiliário e outros atos administrativos, como a transferência de bens e levantamento de valores. Além disso, o parágrafo único deste artigo permite que o tabelião emita certidões ou traslados parciais conforme solicitado pelas partes, o que reforça a funcionalidade e a eficácia desses documentos.

A introdução da escritura pública de declaração de separação de fato consensual, conforme estabelecido na nova Resolução, representa uma significativa vantagem ao permitir a autenticação oficial de um evento que marca o encerramento do regime de bens e dos deveres matrimoniais e convivenciais, como a fidelidade. Essa medida proporciona segurança jurídica ao reconhecer formalmente a cessação da comunhão plena de vida entre o casal, protegendo os interesses de ambas as partes e evitando disputas futuras. Ao documentar o término desses deveres, a escritura facilita a regularização patrimonial e pessoal, assegurando que os direitos e obrigações decorrentes do casamento sejam claramente delimitados a partir do momento da separação de fato.

A Resolução também traz modificações no art. 11-A, que permite ao inventariante alienar móveis e imóveis do espólio sem a necessidade de autorização judicial, desde que cumpridas certas condições, como a garantia da destinação do produto da venda ao pagamento das despesas do inventário. Este dispositivo demonstra uma clara intenção de desburocratizar o processo de inventário, ao mesmo tempo que protege os interesses dos herdeiros e do espólio.

Por fim, o art. 12-A e o art. 12-B estabelecem a possibilidade de realização de inventário por escritura pública mesmo quando há interessados menores ou incapazes, ou em casos onde o autor da herança deixou testamento. Nessas situações, o Ministério Público deve manifestar-se favoravelmente, e em casos de dúvida, o procedimento pode ser remetido ao juízo competente. Estas disposições ampliam o escopo dos atos que podem ser desjudicializados, contribuindo para a eficiência da administração dos processos sucessórios no Brasil.

Essas alterações visam reduzir a sobrecarga do Judiciário e agilizar a solução de conflitos de natureza patrimonial e familiar, oferecendo um caminho mais célere e menos oneroso para os cidadãos. A desjudicialização, promovida por essas mudanças, reflete uma tendência contemporânea de valorização dos métodos alternativos de resolução de disputas e da autonomia privada, com a garantia de segurança jurídica por meio da atuação notarial.

Por Lucas Fajardo Nunes Hildebrand - Escrivão de Paz Registrador e Tabelião

Publicado em: 22/08/24

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