A cópia autenticada assegura que o documento apresentado foi extraído de um original. Esse é um serviço comum no cartório, solicitado quando o cliente precisa de uma cópia com o mesmo valor do documento original.
O cartório pode autenticar todos os documentos apresentados em suas vias originais. Algumas situações especiais incluem:
Documentos extraídos da internet:
Se o original puder ser verificado, é permitida a autenticação de cópia impressa de documento extraído da internet, embora seja mais recomendado nesse caso a lavratura de uma ata notarial.
Materialização e desmaterialização de documento:
- Materialização: transformação de documento eletrônico em físico, desde que o eletrônico tenha assinatura digital válida ou autenticidade verificável.
- Desmaterialização: transformação de documento físico em eletrônico, que deve ser assinado digitalmente pelo tabelião ou preposto autorizado. Cada página materializada ou desmaterializada recebe uma autenticação.
Documentos assinados com certificado digital: para autenticar a cópia impressa de um documento assinado digitalmente, o tabelião deve conferir a validade da assinatura digital e mencionar essa verificação no ato.
Microfilmes:
O tabelião pode autenticar microfilmes de documentos ou cópias ampliadas de imagens microfilmadas, conforme os requisitos legais.
Antes de autenticar uma cópia, o cartório verifica imperfeições no documento. Se as imperfeições não comprometem o conteúdo ou a autenticidade, a cópia será feita com ressalvas. Não se autentica cópia de documento não original ou de outra cópia autenticada. Para cópias autenticadas, o documento original deve ser apresentado.
Cada reprodução na mesma face da folha recebe uma autenticação, exceto em cópias de documento de identificação, onde ambas as faces são reproduzidas na mesma folha, necessitando apenas uma autenticação. Sempre que possível, a autenticação é feita no anverso do documento.