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CasamentoCasamento

A habilitação para casamento deve ser realizada no cartório de registro civil da comarca onde os noivos residem, entre 30 a 90 dias antes da data prevista para a celebração.

Os noivos devem comparecer ao cartório com os documentos abaixo, juntamente com suas testemunhas. Todos os documentos devem ser originais, sem emendas, rasuras ou plastificações não originais. Testemunhas devem estar presentes, caso contrário, a habilitação não será iniciada.

Documentos Necessários para a Habilitação do Casamento (além do formulário preenchido)

Atenção: todos os documentos devem ser originais, legíveis e em bom estado. Certidões plastificadas ou documentos de identificação em mau estado não serão aceitos.

Noivos Solteiros:

- Documento pessoal original com foto (Identidade, CNH, CTPS emitida a partir de 2010, passaporte, OAB, COREN, CRM, etc.).

- Comprovante de residência atual em nome dos noivos ou de seus pais. Caso contrário, apresentar cópia do contrato de locação ou declaração de residência com firma reconhecida e comprovante de residência em nome do locador.

- Certidão de Nascimento, emitida nos últimos 90 dias.

Noivos Divorciados:

- Documento pessoal original com foto (Identidade, CNH, CTPS emitida a partir de 2010, passaporte, OAB, COREN, CRM, etc.).

- Comprovante de residência atual em nome dos noivos ou de seus pais.

- Certidão do último casamento, com averbação do divórcio, emitida nos últimos 90 dias.

- Cópia simples de certidões de casamentos anteriores (se houver).

- Cópia simples da certidão de nascimento.

Importante:conforme o art. 1523, III do Código Civil, o divorciado somente pode se casar sem homologação de partilha de bens pelo regime da separação obrigatória de bens. Se a certidão de casamento não mencionar "com partilha de bens" ou "sem bens a partilhar", será necessário apresentar a sentença com trânsito em julgado indicando a partilha de bens.

Noivos Viúvos:

- Documento pessoal original com foto (Identidade, CNH, CTPS emitida a partir de 2010, passaporte, OAB, COREN, CRM, etc.).

- Comprovante de residência atual em nome dos noivos ou de seus pais.

- Certidão do último casamento, com anotação do óbito, emitida nos últimos 90 dias.

- Cópia simples de certidões de casamentos anteriores (se houver).

- Cópia simples da certidão de nascimento.

Importante: conforme o art. 1523, I do Código Civil, viúvos com filhos do cônjuge falecido somente podem casar sem inventário dos bens e partilha aos herdeiros se adotarem o regime da separação obrigatória de bens.

Casos especiais

Casamento Religioso com Efeito Civil: confirmar com antecedência se a igreja realiza este tipo de casamento e faz o termo de casamento religioso.

Conversão de União Estável em Casamento: seguir as mesmas etapas do processo de habilitação para casamento civil.

Casamento de Noivos Relativamente Incapazes (16 a 18 anos): conforme o art. 1.517 do Código Civil, é necessário autorização por escrito de ambos os pais ou responsável legal. Se algum dos pais não autorizar, é necessário requerer autorização judicial.

Noivos Representados por Procuração: a procuração deve ser por instrumento público, lavrada em Tabelionato de Notas, com poderes especiais para o casamento e habilitação. A eficácia do mandato é de 90 dias.

Testemunhas:

- Documento pessoal original com foto (Identidade, CNH, CTPS emitida a partir de 2010, passaporte, OAB, COREN, CRM, etc.).

- Comprovante de residência atual.

Regimes de Bens:

Salvo o regime de comunhão parcial de bens ou regime obrigatório de separação de bens (art. 1.641 do Código Civil), é necessário fazer Escritura Pública de Pacto Antenupcial para outros regimes.

- Comunhão parcial de bens: bens adquiridos durante o casamento são comuns, exceto exceções legais (art. 1.659 do Código Civil).

- Comunhão universal de bens: todos os bens presentes e futuros e dívidas são comuns, exceto exceções legais (art. 1.668 do Código Civil).

- Participação final nos aquestos: cada cônjuge tem patrimônio próprio e, ao término da união, tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente.

- Separação de bens: cada cônjuge administra e dispõe de seus bens livremente. É o regime legal para maiores de 70 anos, dispensando nesse caso pacto antenupcial.

- Separação obrigatória de bens: bens adquiridos durante o casamento são comuns conforme a súmula 377 do STF. É obrigatório para maiores de 70 anos e divorciados ou viúvos sem partilha de bens.

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